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8 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

14. Também a Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Março de 2006, referente aos desafios demográficos e a solidariedade entre gerações, exortou a Comissão Europeia a consultar os parceiros sociais sobre possíveis alterações às reformas relativas à licença parental.
15. Nos termos do artigo 20.º da Lei que aprovou o Código do Trabalho, este deverá ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor, a 1 de Dezembro de 2003.
16. O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu o compromisso de rever o Código do Trabalho com base na avaliação feita na sua vigência e estabeleceu que essa avaliação seria cometida a uma comissão de peritos de reconhecida competência.
17. Em Abril de 2006 foi apresentado o Livro Verde sobre as Relações Laborais, que analisou os seus problemas concretos e elaborou respostas a ponderar pela Comissão do Livro Branco sobre Relações Laborais.
18. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de Novembro, criou a estrutura de missão denominada «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais», com a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre diferentes tipos de contrato de trabalho e de actividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade. Em Novembro de 2007 foi apresentado o Livro Branco das Relações Laborais.
19. O Acordo Tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal foi assinado por Governo e Parceiros Sociais no dia 1 de Julho de 2008. 20. No acordo assinado entre parceiros sociais constam as seguintes propostas de alteração, relativas à matéria tratada pelo projecto de lei em análise: (i) aumentar de cinco para dez dias úteis a licença a gozar obrigatoriamente pelo pai por altura do nascimento do filho, metade dos quais logo após o nascimento; (ii) remunerar a 100% 10 dias úteis opcionais de licença, a gozar pelo pai em simultâneo com a mãe, após os dez dias iniciais; (iii) consagrar o direito do pai ter até 3 dispensas ao trabalho para se deslocar a consultas prénatais; (iv) instituir o regime de licença de parentalidade, de partilha entre progenitores; (v) atribuir aos avós trabalhadores o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição do pai e da mãe trabalhadores; (vi) prever o direito do trabalhador faltar ao trabalho para assistência aos pais mesmo que não estejam inseridos no respectivo agregado familiar.
21. De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei em apreço, o CDS-PP considera que «a questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas», e salienta que «a baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral».
22. Visando a necessidade de «criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família» e o objectivo de «eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a família» e fazer «conciliar o trabalho e família numa perspectiva de igualdade de género», o projecto de lei do CDS-PP propõe: (i) o aumento em mais 30 dias da licença de paternidade, embora podendo ser gozada, alternativamente, pela mãe ou avós; (ii) definição do limite de faltas para assistência a menores em função do número de filhos; (iii) e um regime de partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós.
23. Relativamente à ideia preconizada de «uma certa equiparação dos avós no gozo de direitos actualmente previstos apenas para os pais», o CDS-PP justifica alegando que «não se trata de recuar na protecção da maternidade e da paternidade, trata-se, sim, de dar mais escolhas aos pais e permitir um envolvimento dos avós, porventura mais disponíveis para suspenderem ou reduzirem a sua actividade profissional».