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12 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

introduzida ao diploma que se pretende alterar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da «Lei formulário».

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A família constitui um elemento fundamental da sociedade e como tal encontra protecção constitucional. No seu artigo 68.º2 a Constituição da República Portuguesa consagra o direito à protecção social na maternidade e na paternidade.
A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto3 que aprova o Código do Trabalho (CT), regulamentada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho4 (RCT) vem, cumprindo o imperativo constitucional, consagrar as licenças por maternidade, paternidade e adopção e licenças especiais para assistência a filhos no quadro das disposições legais específicas dessas matérias – artigos 35.º, 36.º, 38.º e 43.º do Código do Trabalho e 68.º e seguintes do Regulamento do Código do Trabalho.
Destas licenças a mais importante é a licença por maternidade para a qual o Código do Trabalho prevê uma duração de 120 dias. Contudo esta pode ser aumentada em 25%, ou seja para 150 dias, se a trabalhadora assim o preferir devendo comunicar ao empregador qual a modalidade que pretende nos sete dias posteriores ao parto (artigo 68.º do RCT – Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho).
A licença por paternidade vem estabelecer que o pai tem direito a uma licença até cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho (n.º 1 do artigo 36.º do CT e regulamentado pelo artigo 69.º do RCT).
O trabalhador tem o direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar assistência a menores de 10 anos (artigo 40.º do CT, regulamentado pelo artigo 74.º do RCT), e pode também faltar até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação (artigo 41.º do CT, regulamentado pelo artigo 75.º do RCT).
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (regulamenta o Código do Trabalho), no Capítulo VI, trata da protecção na maternidade e da paternidade. A citada Lei transpõe para a ordem jurídica nacional várias Directivas, de entre elas, a Directiva 96/34/CE5 do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES. O referido Acordo enuncia prescrições mínimas para facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos. Por força do Acordo, é concedido aos trabalhadores de ambos os sexos um direito individual à licença parental, com fundamento no nascimento ou na adopção de um filho, para dele poderem cuidar durante pelo menos três meses até uma determinada idade, que poderá ir até aos oito anos de idade. O nosso ordenamento jurídico (artigo 43.º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho) prevê que para assistência a filho ou adoptado, o pai e a mãe podem cuidar da criança durante pelo menos três meses, até aos seis anos de idade.

b) Enquadramento Legal Internacional (direito comparado) Enquadramento legal comunitário

No quadro do direito da União Europeia a licença parental é objecto da Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES. Este acordo representa um compromisso destas organizações interprofissionais «para aplicar prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior, enquanto meio importante de conciliar a vida profissional e a vida familiar e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres»6. 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_437_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 5 http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 6 As medidas nacionais de transposição da Directiva 96/34/CE são referidas na respectiva Nota Bibliográfica (base de dados EUR-Lex.