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20 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

indispensáveis de uma nova articulação virtuosa, entre o crescimento económico, a melhoria da competitividade empresarial, o aumento da produtividade, a melhoria da empregabilidade, o desenvolvimento da qualidade de emprego, a redução das desigualdades de oportunidades, o aperfeiçoamento das relações laborais e a partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico.» Entendemos que é esta «nova articulação virtuosa» que deve orientar o sentido progressista das propostas de alteração ao regime legal em vigor.
Muitas das propostas do Partido Comunista, tal como se verifica no projecto de lei do Bloco de Esquerda, contrariam o justo equilíbrio encontrado pelo compromisso entre parceiros sociais, comprometendo negativamente a competitividade e a viabilidade de muitas empresas e, nessa medida, colocando em causa o emprego de muitos trabalhadores e oportunidades de trabalho para inúmeros cidadãos desempregados.
A visão conservadora relativamente às regras de promoção da contratação colectiva, que tanto carece de ser dinamizada, e a oposição indiscriminada a todas as propostas que visam melhores condições de adaptabilidade das relações de trabalho, são exemplos que demonstram bem a insensibilidade presente nas propostas do PCP relativamente às dinâmicas próprias dos diferentes sectores de actividade e sobretudo face aos exigentes desafios de competitividade que as nossas empresas enfrentam numa economia globalizada.
A experiência demonstrou que a recusa da caducidade dos contratos colectivos, como defende o Partido Comunista, representa um incontornável factor de imobilismo nos processos de negociação colectiva das condições de trabalho.
Neste sentido, tenhamos em conta a seguinte apreciação da Comissão do Livro Branco relativamente a esta importante matéria: «A Comissão considera que se deve manter a possibilidade de a convenção colectiva não revista cessar por caducidade. Os regimes colectivos têm nomeadamente em vista melhorar e adequar a regulamentação às necessidades dos trabalhadores e das empresas e, nessa medida, deve facilitar-se a sua actualização e, ao mesmo tempo, evitar-se que, por desacordo na sua revisão, se desactualizem e se convertam em factor de dificuldades. A possibilidade de a convenção cessar a sua vigência pode ser um elemento determinante de negociações construtivas e de acordos.» A revogação e rejeição de instrumentos de adaptabilidade dos períodos de trabalho também defendida pelo PCP, ignora igualmente as recomendações do Livro Branco, condenando a gestão eficiente dos recursos humanos por parte de muitas empresas e diminuindo as condições para o aumento dos níveis de produtividade e de criação de postos de trabalho.
Contudo, não obstante as divergências essenciais evidenciadas, cumpre referir que o Partido Comunista apresenta propostas para o reforço dos direitos de maternidade e paternidade, encontrando-se em consonância com as orientações políticas do Governo, devidamente reflectidas no Acordo Tripartido subscrito por parceiros sociais.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 547/X, que «Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral».
2. O projecto de lei n.º 547/X foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Mediante o projecto de lei em apreço, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta «propostas que, entre outros aspectos, visam repor o princípio do tratamento mais favorável, defender e valorizar a contratação colectiva e evitar a eliminação pela caducidade, dar eficácia ao combate à precariedade, reduzir o horário de trabalho e conceber a sua organização levando em conta as necessidades de articulação da actividade profissional com a vida pessoal e familiar, respeitar os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, nomeadamente os direitos sindicais e o direito à greve».
4. O projecto de lei n.º 547/X propõe: (i) a retoma da consagração do princípio do tratamento mais favorável; (ii) que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho sejam válidos até serem