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23 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

combate à precariedade, reduzir o horário de trabalho e conceber a sua organização levando em conta as necessidades de articulação da actividade profissional com a vida pessoal e familiar, respeitar os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, nomeadamente os direitos sindicais e o direito à greve».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei. No entanto, uma vez que estabelece que «entra em vigor nos termos gerais cinco dias após a sua publicação», caso não tivesse disposição expressa neste sentido, os efeitos práticos seriam os mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; — A presente iniciativa revoga o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a sua regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, pelo que se entende que não é necessário fazer referência ao número de ordem das alterações introduzidas em ambos os diplomas, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário», uma vez que na prática se irá dar lugar à aprovação de um novo Código do Trabalho.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição de 1976 procedeu à constitucionalização do ordenamento laboral, que se manteve com as sucessivas alterações da Lei Fundamental. Os preceitos constitucionais com directa incidência no âmbito do Direito do Trabalho encontram-se, quase todos, nos Títulos II1 (Direitos, Liberdades e Garantias) e III2 (Direitos e Deveres Económicos). De acordo com o artigo 17.º3, esse conjunto é abrangido pelo regime dos Direitos, Liberdades e Garantias com especial saliência para o princípio da aplicação directa (n.º 1 do artigo 18º4).
O XV Governo Constitucional, em cumprimento do Programa de Governo apresentado à Assembleia da República, decidiu proceder a uma profunda reforma da legislação laboral tendo presente as conclusões apresentadas por uma comissão designada Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral, 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art53 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art58 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art18