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28 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

como um conjunto de disposições particulares a implementar pelos Estados-membros no que se refere ao trabalho nocturno, licença de maternidade, realização de exames pré-natais, proibição de despedimento discriminatório e manutenção de direitos decorrentes do contrato de trabalho destas trabalhadoras. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 19 de Outubro de 1992)

Condições de trabalho de trabalhadores jovens

Directiva 94/33/CE34, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
Esta directiva contém disposições relativas à proibição do trabalho infantil, à idade mínima de admissão ao trabalho, e à regulamentação das condições de trabalho dos adolescentes, nomeadamente no que se refere, à duração e tempo de trabalho, trabalho nocturno, período de descanso, descanso anual, à proibição de trabalhos que em virtude da vulnerabilidade dos jovens comportem riscos específicos para a sua segurança, saúde e desenvolvimento, e às obrigações que incubem às entidades patronais em termos da protecção da segurança e saúde destes trabalhadores. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 2001).

Licença parental e faltas por razões familiares

Directiva 96/34/CE35, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES).
Este acordo enuncia prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, tendo em vista facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 3 de Junho de 1996).

Destacamento de trabalhadores

Directiva 96/71/CE36do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. Esta directiva estabelece que os Estados-membros devem providenciar no sentido de ser garantido aos trabalhadores destacados no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, o respeito por parte do seu empregador, durante o destacamento, de um núcleo de regras imperativas de protecção mínima a observar no território do Estado-membro onde o trabalho for executado, e identifica as condições de trabalho e de emprego em vigor no país de acolhimento que lhe são aplicáveis. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Janeiro de 2003)

Trabalho a tempo parcial

Directiva 97/81/CE37, do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES.
Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e prescrições mínimas relativas ao trabalho a tempo parcial, estabelecendo, nomeadamente, um quadro geral para a eliminação das discriminações contra os trabalhadores a tempo parcial e para o fomento deste tipo de trabalho numa base de voluntariado, aceitável pelos empregadores e pelos trabalhadores. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 21 de Janeiro de 2003).
34 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994L0033:PT:HTML 35 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 36 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0071:PT:HTML 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:014:0009:0014:PT:PDF