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32 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

A Comissão apresentou em Outubro de 2007 uma Comunicação51 sobre os resultados da consulta pública52 relativa ao Livro Verde, que decorreu até Março de 2007, que foram tidos em consideração na elaboração da Comunicação que a Comissão veio a apresentar em Junho de 2007 sobra a questão da flexigurança em geral. As posições do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social Europeu sobre esta matéria estão consignadas respectivamente na Resolução53 PE, de 11 de Julho de 2007, e no Parecer54 CESE, de 30 de Maio de 2007.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março, «por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores55» (consolidado) que regula as relações laborais, contratos de trabalho, etc. Em 2006 o governo espanhol procurou combater a precariedade laboral através da Lei n.º 43/2006, de 29 de Dezembro56, «para a melhoria do crescimento e do emprego».
As principais modificações foram relativas ao contratos a termo e temporários, que têm que ser justificados, e passando a contrato de posto de trabalho fixo se em 30 meses o mesmo trabalhador tiver desempenhado as mesmas funções na mesma empresa durante dois ou mais contratos. Tentaram também imprimir uma maior transparência na subcontratação de obras e serviços, através de um Livro de Registo obrigatoriamente mantido pela empresa principal, contendo vários dados. De acordo com o Governo, esse combate à precariedade têm tido bons resultados, como apresenta um documento do MTAS57.
O número de horas de trabalho semanal é de 40h, de acordo com o artigo 34.º do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, podendo existir uma flexibilização do horário através de contrato colectivo, ou através de acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, mas continuando a respeitar os limites máximos diários e semanais, tendo que existir um mínimo de 12h entre períodos de trabalho.
Na protecção na maternidade, o artigo 48.º do Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, parágrafo 4.º, prevê a suspensão do contrato de trabalho com reserva do posto de trabalho, por motivo de maternidade, durante 16 semanas, acrescida de mais duas semanas por cada nascimento múltiplo a partir do segundo. A licença de paternidade é de 13 dias – sendo acrescentados dois dias por cada nascimento múltiplo -, acrescida dos 2 dias de falta justificada por nascimento de um filho, de acordo com o artigo 48.º bis, adicionado ao Real Decreto Legislativo n.º 1/1995 pela Lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março58, «para a igualdade efectiva de mulheres e homens».

FRANÇA

O «Code du travail»59 regula as relações laborais em França. A normal duração do trabalho é de 35 horas semanais, com um máximo de 10h por dia, 48h por semana e 44 horas em média num período de 12 semanas. 51 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0627:FIN:PT:PDF 52 http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/green_paper_fr.htm. Para informação detalhada sobre a consulta pública a nível comunitário e nacional consultar o sítio http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/green_paper_responses_en.htm 53 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0339+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 54 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:175:0065:0073:PT:PDF 55 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 56 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/22949 57 http://www.mtas.es/es/destacados/resultadosreformalaboralmarzo2007.pdf 58 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/06115 59http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20080709