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44 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

como um conjunto de disposições particulares a implementar pelos Estados-membros no que se refere ao trabalho nocturno, licença de maternidade, realização de exames pré-natais, proibição de despedimento e manutenção de direitos decorrentes do contrato de trabalho destas trabalhadoras (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 19 de Outubro de 1992).

Condições de trabalho de trabalhadores jovens

Directiva 94/33/CE 26, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
Esta directiva contém disposições relativas à proibição do trabalho infantil, à idade mínima de admissão ao trabalho, e à regulamentação das condições de trabalho dos adolescentes, nomeadamente no que se refere, à duração e tempo de trabalho, trabalho nocturno, período de descanso, descanso anual, à proibição de trabalhos que em virtude da vulnerabilidade dos jovens comportem riscos específicos para a sua segurança, saúde e desenvolvimento, e às obrigações que incubem às entidades patronais em termos da protecção da segurança e saúde destes trabalhadores. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 2001)

Licença parental e faltas por razões familiares

Directiva 96/34/CE27, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES).
Este acordo enuncia prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior associado a razões familiares urgentes, tendo em vista facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 3 de Junho de 1996).

Informação e consulta dos trabalhadores — despedimentos colectivos

Directiva 98/59/CE 28 do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes aos despedimentos colectivos.
Esta directiva estabelece a obrigatoriedade da entidade patronal que tenciona efectuar despedimentos colectivos, informar e consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, especifica sobre que pontos, no mínimo, a consulta deve incidir e quais as informações úteis a fornecer obrigatoriamente pelo empregador, e define regras a aplicar ao processo de despedimento colectivo. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Agosto de 1999).

Trabalho a termo

Directiva 1999/70/CE 29, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.
A presente directiva tem como objectivo a aplicação do acordo-quadro, celebrado pelos parceiros sociais europeus, relativo a contratos de trabalho a termo. Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo, prevendo determinadas disposições a implementar pelos Estados-membros para evitar estes abusos, bem 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994L0033:PT:HTML 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:225:0016:0021:PT:PDF 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1999:175:0043:0048:PT:PDF