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40 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

(artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

- Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; - A presente iniciativa procede à quarta alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho e à terceira alteração à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho. A referência a este facto deve constar do título (exemplo: «Procede à quarta alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho e à terceira alteração à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que aprova o Código do Trabalho, repondo justiça social e laboral.»), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição de 1976 procedeu à constitucionalização do ordenamento laboral, que se manteve com as sucessivas alterações da Lei Fundamental. Os preceitos constitucionais com directa incidência no âmbito do Direito do Trabalho encontram-se, quase todos, nos Títulos II1 (Direitos, Liberdades e Garantias) e III2 (Direitos e Deveres Económicos). De acordo com o artigo 17.º3, esse conjunto é abrangido pelo regime dos Direitos, Liberdades e Garantias com especial saliência para o princípio da aplicação directa (n.º 1 do artigo 18.º4).
O XV Governo Constitucional, em cumprimento do Programa de Governo apresentado à Assembleia da República, decidiu proceder a uma profunda reforma da legislação laboral tendo presente as conclusões apresentadas por uma comissão designada Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral, nomeada pelo Governo anterior (Despacho n.º 5875/2000, de 15 de Março5). A este propósito o Programa de Governo sublinhava, em particular, o seguinte:

«A legislação laboral em vigor carece, nalguns dos seus aspectos, de urgente revisão em ordem à sua sistematização e adaptação às novas necessidades da organização do trabalho e ao reforço da produtividade e da competitividade da economia nacional, considerando como medidas prioritárias:

i. Sistematizar, sintetizar e simplificar a legislação laboral em vigor, tornando-a mais acessível e compreensível para todos os seus destinatários; 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art53 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art58 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art18 5 http://dre.pt/pdf2s/2000/03/063000000/0495204952.pdf