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38 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

4. O projecto de lei n.º 550/X apresenta propostas que visam: (i) a reintrodução do princípio mais favorável para o trabalhador na medida em que este é a parte mais fraca na relação de trabalho; (ii) a humanização do horário de trabalho harmonizado e a conciliação entre o trabalho e a família, defendendo-a da adaptabilidade de horários de trabalho e da mobilidade geográfica e funcional, rejeitando o «banco de horas» e apostando na formação profissional; (iii) redução progressiva do horário de trabalho para as 35 horas por forma a permitir criação de mais emprego; (iv) dinamização da contratação colectiva contra o vazio contratual e a individualização das relações de trabalho, pondo fim à caducidade das convenções colectivas de trabalho permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores até nova convenção; (v) diminuição da precariedade limitando os contratos a termo a um ano; (vi) exercício democrático do direito de greve e de prestação de serviços mínimos; (vii) permitir readmissão do trabalhador em caso de despedimento ilícito; (viii) democracia das empresas não limitando o exercício da actividade dos sindicatos e das comissões de trabalhadores; (ix) fim da norma inconstitucional que permite o encerramento arbitrário de empresas; (x) reposição dos direitos do trabalhador-estudante para que possa aumentar as suas qualificações e conhecimentos; (xi) reforço das medidas contra a discriminação das mulheres no trabalho, com promoção de igualdade entre a mulher e o homem; (xii) reforço das políticas de apoio à maternidade e paternidade; e (xiii) antecipação da idade da reforma para os trabalhadores nocturnos e por turnos.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, é do seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 550/X, cujo teor, de acordo com os proponentes, «altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral» preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente Parecer é remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Vice-Presidente, Arménio Santos.

Parte IV – Anexos

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei supra referenciado baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 07 de Julho de 2008, e pretende alterar o «Código do Trabalho» e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral. Recorde-se que, já na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura, o BE apresentou o projecto de lei n.º 13/X — Revê o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/03, de 15 de Julho de 2003, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, repondo justiça social nas relações laborais, ainda não retirado, que, no essencial, é retomado pela iniciativa legislativa em apreço.
Genericamente, o Bloco de Esquerda entende que o «Código do Trabalho» e a Lei que o regulamenta procuraram consolidar «um modelo de desenvolvimento baseado em baixas remunerações e na precariedade, no arbítrio do patronato, na desregulação e desequilíbrio das relações laborais, em manifesto