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39 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

prejuízo dos trabalhadores (»)». Por outro lado, sustenta que não só se manteve a dispersão legislativa anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho, como ainda foram «implementadas medidas que, pelo que representam na diminuição dos direitos dos trabalhadores, vale a pena sublinhar: - os contratos a prazo podem prolongar-se até seis anos; - a consagração do princípio de não reintegração em caso de despedimento ilícito, possibilitando à entidade patronal pagar sem reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho ainda que esta seja a vontade do mesmo; - a manutenção do horário de início do período de trabalho nocturno, assim como da discriminação no pagamento da sua retribuição; - a manutenção da possibilidade de realização de horários de trabalho de 12h/dia até às 60h semanais; - o acréscimo das limitações do direito à greve; - a consagração da caducidade das convenções colectivas de trabalho.» São matérias que, só por si, ilustram o verdadeiro retrocesso dos direitos laborais que o auto denominado «código do trabalho» corporiza.

Para o Bloco de Esquerda, o País necessita de um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação tecnológica e numa nova concepção do produto, numa melhor organização do trabalho, com respeito pelos direitos dos trabalhadores e numa aposta em ensino e formação profissional qualificantes.
É por essa razão que, renovando propostas suas e recuperando outras do Partido Socialista enquanto oposição, o Bloco de Esquerda defende:
«A reintrodução do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador na medida em que este é a parte mais fraca na relação de trabalho; A humanização dos horários de trabalho harmonizado a conciliação entre o trabalho e a família, defendendo a adaptabilidade de horários de trabalho e a mobilidade geográfica e funcional, rejeitando o «banco de horas» e apostando na formação e qualificação do emprego; A redução progressiva do horário de trabalho para as 35 horas por forma a permitir a criação de mais emprego; A dinamização da contratação colectiva contra o vazio contratual e a individualização das relações de trabalho, pondo fim à caducidade das convenções colectivas de trabalho permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores até nova convenção; A diminuição da precariedade limitando os contratos a termo a um ano, findo o qual se passa a contrato efectivo; O exercício democrático do direito de greve e de prestação de serviços mínimos; Permitir a readmissão do trabalhador em caso de despedimento ilícito; A democracia nas empresas não limitando o exercício da actividade dos Sindicatos e das Comissões de Trabalhadores; O fim da norma inconstitucional que permite o encerramento arbitrário de empresas; A reposição dos direitos do trabalhador-estudante para que possa aumentar as suas qualificações e conhecimentos; O reforço das medidas contra a discriminação das mulheres no trabalho, com promoção de políticas de igualdade entre a mulher e o homem; O reforço de políticas de apoio à maternidade e paternidade; A antecipação da idade de reforma para os trabalhadores nocturnos e por turnos.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento Consultar Diário Original