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42 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

admissibilidade proferido pelo Presidente da Assembleia da República (Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos de admissão)7.
Em 15 de Janeiro de 2003 foi a proposta de lei discutida na generalidade e votada em 16 de Janeiro de 2003 com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes. A 10 de Abril de 2003 é a proposta de lei n.º 29/IX aprovada em votação final global com os mesmos votos da votação da generalidade.
Em 16 de Maio de 2003 é o Decreto da Assembleia n.º 51/IX8 que aprova o Código do Trabalho enviado para promulgação. O Presidente da República, no exercício do direito que lhe assiste e lhe é conferido pela Constituição, solicitou nos termos dos artigos 278.º, n.os 1 e 3, da CPR, e 51.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a apreciação da constitucionalidade de algumas das suas normas.
Pelo Acórdão n.º 306/20039 o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade de quatro normas.
A 15 de Julho de 2003 são votadas as alterações apresentadas ao Decreto de forma a suprir as inconstitucionalidades sendo este aprovado em Votação Final Global10 nesse mesmo dia, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes. A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto11, que aprovou o Código do Trabalho, procede à transposição, parcial ou total, de várias directivas comunitárias, foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15/200312.
Posteriormente, o Código do Trabalho (CT) sofreu as seguintes alterações: Lei n.º 9/2006, de 20 de Março13 (matérias relativas a negociação e contratação colectiva), Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio14 (aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário), a Lei n.º 59/2007, e 4 de Setembro15 (altera o artigo 607.º e revoga o artigo 610.º), e a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro16 (revoga o artigo 6.º).
Por disposição expressa da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, (artigo 5.º), são aplicáveis aos funcionários públicos, com as necessárias adaptações os seguintes artigos do Código do Trabalho: a. Artigos 22.º a 32.º, sobre igualdade e não discriminação; b. Artigos 33.º a 52.º, sobre protecção da maternidade e da paternidade; c. Artigos 461.º a 470.º, sobre constituição de comissões de trabalhadores; d. Artigos 591.º a 606.º, sobre o direito à greve.

Nos termos do artigo 20.º, o Código do Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor, a 1 de Dezembro de 2003.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho17 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio18 procede à regulamentação do Código do Trabalho. Esta Lei encontra-se dividida em 40 Capítulos, que correspondem na generalidade às matérias constantes do CT que carecem de regulamentação. O respectivo articulado transpõe, total ou parcial, várias directivas comunitárias.
Em 2005, o Programa do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de rever o Código do Trabalho com base na avaliação feita da sua vigência durante dois anos e estabelece que essa avaliação será cometida a uma comissão de peritos de reconhecida competência.
Neste sentido, em Abril de 2006 foi apresentado o Livro Verde sobre as Relações Laborais,19 com o objectivo de analisar os seus problemas concretos e elaborar as respostas a serem ponderadas pela Comissão do Livro Branco sobre as Relações Laborais. 7http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=47&Legislatura=IX&SessaoLegislativa=
1&Data=2002-11-28&Paginas=1524-1529&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?ID=4620 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/07/164A00/41424187.pdf 10http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=143&Legislatura=IX&SessaoLegislativa=1
&Data=2003-07-16&Paginas=6000&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09800/33873397.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_550_X/Portugal_1.doc 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_550_X/Portugal_2.doc 19 http://www.mtss.gov.pt/docs/Livro%20Verde%20sobre%20as%20Relações%20Laborais.pdf