O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

sobre a última publicação integral da convenção, a denúncia da convenção ou a proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.
Prevê-se, ainda, a instituição da arbitragem necessária e, a arbitragem obrigatória, passa a poder ser determinada a requerimento de qualquer uma das partes apenas quando se trate de conflito resultante da celebração da primeira convenção.
A extensão da convenção colectiva ou decisão arbitral passa a poder ter lugar, no âmbito do mesmo sector da actividade e profissional, em área diversa da do referido instrumento, ainda que nesta exista associação sindical ou de empregadores.

S – Da greve Para o caso de não cumprimento dos serviços mínimos durante uma greve, é aberta a possibilidade de a entidade empregadora contratar uma empresa que realize as tarefas que deveriam ser feitas pelos trabalhadores em greve mas na estrita medida dos serviços mínimos.

T – Das contra-ordenações A proposta de lei do Governo passa a prever que o empregador seja responsável por contra-ordenação praticada pelos seus trabalhadores no exercício do seu múnus.
Também se prevê, em algumas situações, a sanção acessória de publicidade que consiste na inclusão em registo público, disponibilizado em página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

U – Da consulta pública A proposta de lei em análise foi objecto da necessária consulta pública feita ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, tendo-se saldado na entrega nos serviços competentes da Assembleia da República de pareceres sobre a mesma.

II – Opinião do autor do parecer

O Deputado, autor do parecer, reserva a sua opinião para o competente debate em plenário da presente proposta de lei.

III – Conclusões

1 A proposta de lei sub judice cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais.
2 A proposta de lei cumpre o propósito de revisão temporalmente previsto no Código do Trabalho em vigor pelo que, Parecer

A proposta de lei n.º 216/X(3.ª), da iniciativa do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o competente debate.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2008.
O Deputado autor do parecer, Pedro Quartin Graça — O Vice-Presidente da Comissão, Arménio Santos.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.