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66 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

B – Dos objectivos Procurando concretizar os cinco eixos considerados fundamentais no referido Acordo Tripartido, e atendendo aos princípios acordados, o Governo assume querer «simplificar e desburocratizar aspectos das relações entre trabalhadores, empregadores e Administração e, bem assim, o propósito de, também por essa via, reforçar o cumprimento efectivo da legislação, inclusive no que respeita ao cumprimento do regime sancionatório que lhe está associado».
O Governo ainda pretendeu «um novo compromisso entre direitos e deveres laborais, assente num quadro normativo mais eficaz e num desenvolvimento do papel dos parceiros sociais na regulação socioeconómica».

C – Da sistemática Na presente proposta de lei é incorporada parte substancial do conteúdo normativo da Regulamentação do Código do Trabalho, embora fiquem a carecer aprovação diplomas que regulamentem e complementem as disposições do novo Código respeitantes ao regime jurídico do trabalho no domicílio, ao Fundo de Garantia Salarial, à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, aos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, ao regime dos Conselhos de Empresa Europeus e à disciplina da arbitragem obrigatória ou necessária de conflitos colectivos emergentes de contratação colectiva e da arbitragem de fixação de serviços mínimos em situação de greve.
Relativamente à sistemática do diploma ora proposto, cumpre salientar a inserção, imediatamente a seguir aos preceitos a que se referem, da tipificação das contra-ordenações, da sua classificação quanto ao grau de gravidade e da tipificação de ilícitos criminais e bem assim, a regulação de modo unitário das associações sindicais e de empregadores, aplicando-se-lhes as mesmas normas quando os regimes são iguais e mantendo-se as especificidades próprias.
De referir igualmente a adopção da definição de micro, pequena, média e grande empresa quanto ao critério do número de trabalhadores, atendendo à Recomendação da Comissão Europeia de 6 de Maio de 2003.

D – Das fontes do direito do trabalho A proposta de lei em apreço clarifica a articulação entre lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e contrato de trabalho.
Define quais as matérias cujas normas reguladoras só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores – favor laboratoris.

E -– Da aplicação do direito do trabalho A proposta de lei institui, no âmbito do destacamento de trabalhadores, o dever do empregador comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do Ministério responsável pela área laboral, a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o respectivo utilizador, o local de trabalho, o início e o termo da deslocação.
Resulta ainda do articulado que em relação a situações equiparadas, as normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho, são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

F – Do contrato de trabalho Resulta do articulado a alteração da noção de contrato de trabalho, especificando que o trabalhador é uma pessoa singular e que presta a sua actividade no âmbito da organização do empregador ou empregadores e o aperfeiçoamento da presunção da existência de subordinação jurídica e, através dela, a caracterização como contrato de trabalho.