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64 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

Artigo 1.º Apoio à instalação de novas freguesias

As novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora; b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Artigo 2.º Apoio para despesas correntes e de funcionamento

O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba calculada por correspondência com o valor de 6/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos da Lei das Finanças Locais.

Artigo 3.º Apoio para a sede

1 — O apoio para sede é concedido para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.
2 — O apoio financeiro consiste no pagamento de 80% do valor total do edifício, atç ao valor máximo de € 100 000.
3 — O valor referido no número anterior é anualmente actualizado tendo em conta a taxa da inflação verificada.

Artigo 4.º Disponibilização de meios

1 — O apoio financeiro referido no artigo 2.º é disponibilizado pela administração central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.
2 — O apoio referido no artigo 3.º é disponibilizado no primeiro ano após a instalação definitiva da freguesia, nos termos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.

Artigo 5.º Direitos dos membros

1 — Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para os efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.
2 — Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente de junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 6.º Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas á execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.