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68 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

N – Da duração e organização do tempo de trabalho A presente proposta de lei propõe-se flexibilizar os horários de trabalho embora mantendo os limites da duração de tempo de trabalho hoje em vigor.
É prevista a possibilidade de, através do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, serem instituídos regimes de adaptabilidade grupal aplicáveis a equipas, secções ou unidades económicas.
Igualmente se prevê a possibilidade de afastar, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, as regras de descanso compensatório remunerado relativo a trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso complementar ou em dia feriado. Nesse caso a compensação poderá ser feita quer pela redução equivalente do tempo de trabalho, através de dinheiro ou numa mistura destas soluções.
Também poderá, por acordo entre o empregador e o trabalhador, e por iniciativa deste último, haver ausência ao trabalho remunerado que serão compensadas em trabalho prestado noutras ocasiões.
A proposta de lei de revisão do actual Código do Trabalho introduz a criação do chamado «banco de horas» e a possibilidade de definição de horários que concentrem a duração do trabalho durante alguns dias da semana.
O banco de horas traduz-se na possibilidade de, através de instrumento de convenção colectiva de trabalho, o tempo de trabalho poder ser aumentado até quatro horas diárias e poderá atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo o limite de 200 horas ano, sendo que a compensação por este aumento de trabalho deverá ser feita através de redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou pelas duas modalidades.
De realçar ainda é a possibilidade de, ou por instrumento de regulação colectiva ou por acordo entre trabalhador e empregador, poder ser criado um regime de horário concentrado. Esta concentração pode traduzir-se no aumento da carga horária diária até 12 horas, podendo concentrar o trabalho semanal em 3 ou 4 dias consecutivos, devendo a duração do período de trabalho semanal ser respeitado em média de um período de referência até 45 dias.

O – Do regime de férias O Governo propõe-se acabar com as restrições hoje existentes à duração e à época do encerramento da empresa ou estabelecimentos para férias.
Também se altera a regra de cálculo do cômputo total das férias ou da retribuição a que o trabalhador terá direito para os casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a duração não seja superior a um ano.

P – Do regime de faltas As faltas motivadas por deslocações a estabelecimentos de ensino dadas pelos responsáveis pela educação de menores passa, até ao limite de 4 horas por trimestre a ser considerada justificada, sendo que este limite é relativo a cada filho podendo, por isso, ser acumulável e dependendo, a final, do número de filhos.
É ainda previsto o direito do trabalhador faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, para além do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, também a parente ou afins na linha recta ascendente, não se exigindo a pertença ao mesmo agregado familiar, ou em 2.º grau da linha colateral.

Q – Da cessação do contrato de trabalho Neste capítulo inova-se. Prevê-se a caducidade, a revogação, o despedimento por facto imputável ao trabalhador, o despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho, o despedimento por inadaptação, a resolução pelo trabalhador e a denúncia pelo trabalhador.
No caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador, deixa de ser obrigatória a instrução passando a ser o empregador a ter o ónus da decisão sobre a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa. O regime é excepcionado no caso de o despedimento respeitar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.