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6 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

 O diploma estabelece regras gerais necessárias à concretização de um sistema global de avaliação e acompanhamento dos programas educativos, bem como os princípios gerais que asseguram a harmonia, coesão e credibilidade do sistema.

O projecto de lei é composto por 9 artigos, distribuídos por 4 capítulos.
O capítulo I («Disposições gerais») é composto por 5 artigos, definindo-se no 1.º que o diploma cria o sistema global de avaliação dos programas educativos e os princípios que assegurem a harmonia, coesão e credibilidade do mesmo e no 2.º que a elaboração e qualidade dos programas é da responsabilidade do Ministério da Educação, podendo as escolas proceder à sua adequação ao meio social e educativo respectivo.
Nos artigos 3.º a 5.º estabelece-se que a avaliação dos programas educativos é realizada através de comissões de avaliação por cada área disciplinar e regula-se a composição e competência dessas comissões.
O capítulo II «Consequências da avaliação» tem 1 artigo, em que se dispõe que os resultados da avaliação e as propostas das comissões têm de ser ponderadas pelo Ministério da Educação na elaboração e alteração dos programas.
O capítulo III «Conselho de Avaliação dos Programas Educativos» é constituído por 2 artigos, em que se regula a criação do referido Conselho de Avaliação e se estabelece que o mesmo tem por missão assegurar a eficácia, qualidade e harmonia do processo de avaliação.
No capítulo IV «Disposições finais» estabelece-se que o diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo seguinte à constituição das Comissões de Avaliação e do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 4 de Julho de 2008, foi admitida em 7 de Julho de 2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª). Foi anunciada em 9 de Julho de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei de Bases do Sistema Educativo1 (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), alterada e republicada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto2, prevê no seu artigo 52.º «Avaliação do sistema educativo», que o «sistema 1 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf