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8 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

Espanha

A Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación7 considera que «la educación es el medio más adecuado para garantizar el ejercicio de la ciudadanía democrática, responsable, libre y crítica, que resulta indispensable para la constitución de sociedades avanzadas, dinámicas y justas. Por ese motivo, una buena educación es la mayor riqueza y el principal recurso de un país y de sus ciudadanos».
A avaliação do sistema educativo é referida no artigo 142.º, que assinala os organismos responsáveis pela avaliação o Instituto Nacional de Evaluación y Calidad del Sistema Educativo, que passa a denominar-se Instituto de Evaluación, e os organismos correspondentes das administrações educativas, que avaliam o sistema educativo em função das suas competências. No artigo 143.º é referido que o Instituto de Evaluación elaborará planos plurianuais de avaliação geral do sistema educativo, sendo tornados públicos os critérios e procedimentos de avaliação. No artigo 147.º releva-se a importância da difusão do resultado das avaliações, que será feita através do Ministerio de Educación y Ciencia, que periodicamente publicará as conclusões das avaliações de interesse geral efectuadas pelo Instituto de Evaluación e pelos organismos correspondentes das administrações educativas.

França

A Loi n.° 2005-380 du 23 avril 2005 d'orientation et de programme pour l'avenir de l'école8 vem introduzir alterações no Code de l’Education9, realçando o papel fundamental da educação e da formação, a nível da organização e avaliação do sistema de ensino oficial nos diversos níveis.
No artigo 14.º desta lei é criado o Haut Conseil de l'éducation. O Presidente deste órgão é nomeado pelo Presidente da República. Compete-lhe elaborar pareceres sobre pedagogia, programas de ensino, formas de avaliação de conhecimentos dos alunos, organização, formação dos professores e resultados/balanço anual do sistema educativo, documento que é divulgado, publicado e posteriormente remetido para apreciação do Parlamento.
No Code de l'éducation, Livro II, Título III (Les organismes collégiaux nationaux et locaux) e IV (L'inspection et l'évaluation de l'éducation), apresenta-se os diferentes órgãos que procedem ao controlo e fiscalização do sistema de ensino.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Propõe-se que seja feita a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais o Sindicatos:FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE 7 http://www.mepsyd.es/mecd/gabipren/documentos/A17158-17207.pdf 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000259787&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=430126690&oldActi
on=rechTexte 9 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080812