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13 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

O Código de Procedimento e de Processo Tributário sofreu modificações ao longo dos anos. Os artigos n.os 103.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 116.º, 118.º, 119.º e 1342 foram alterados pelas Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho3, 109-B/2001, de 27 de Dezembro4 e 32-B/2002, de 30 de Dezembro5.
O texto consolidado do Código de Procedimento e de Processo Tributário está disponível no portal da Direcção-Geral dos Impostos em: http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CPPT/index_cppt.htm No que diz respeito à interrupção do prazo de caducidade e de prescrição é o artigo 328.º do Código Civil6 integrado na Subsecção III ao Capítulo III do Subtítulo III que dispõe sobre a «suspensão e interrupção» do prazo de caducidade e o artigo 144.º do Código de Processo Civil7 inserido na Subsecção I ao Capítulo I do Título I que estabelece a «regra da continuidade dos prazos».

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada que se apresenta é a de Espanha e do Reino Unido.

Espanha

Não foram encontradas disposições relativas à existência de mecanismos de conciliação para resolução dos litígios tributários.
É, no entanto, de notar a Ley 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria8, modificada pela Ley 36/2006, de 29 de noviembre, a qual prevê, no seu artigo 34, a existência de um Conselho para a Defesa do Contribuinte, ao qual incumbe velar pela efectividade dos direitos dos contribuintes, atender as queixas resultantes da aplicação do sistema tributário e apresentar sugestões e propostas pertinentes.
Nos termos do disposto no Real Decreto 2458/19969, o Conselho é composto por 16 vogais (oito representando os sectores profissionais relacionados com o âmbito tributário e a sociedade em geral e os restantes oito representando a administração tributária).
Embora a sua natureza seja meramente consultiva, actua de forma independente no conhecimento e resolução dos assuntos que lhe são cometidos.

Reino Unido

O Reino Unido criou o cargo de Adjudicator10, para gerir as queixas relativas ao Serviço de Finanças Britânico (Her Majesty’s Revenue and Customs - HMRC). O Adjudicator é um órgão totalmente independente, actuando como um árbitro, ao qual os contribuintes podem recorrer de forma gratuita, e que intervém no processo apenas depois de se encontrar esgotada a via da reclamação dentro da estrutura do HMRC.
A actuação do Adjudicator consubstancia-se na emissão de recomendações à Administração para que adopte uma determinada conduta destinada a conformar a sua conduta com as leis e regulamentos em vigor. 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_553_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/130A00/33363427.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/298A02/02800781.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/301A02/01360603.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_553_X/Portugal_2.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_553_X/Portugal_3.docx 8 http://www.boe.es/boe/dias/2003/12/18/pdfs/A44987-45065.pdf 9 http://documentacion.meh.es/doc/C10/C1/CDC/2458.pdf 10 http://www.adjudicatorsoffice.gov.uk