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12 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

II – Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, sofreu quinze alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a décima sexta.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Procede à décima sexta alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário, criando mecanismos de conciliação em processo tributário.»

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III – Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A iniciativa legislativa em análise visa institucionalizar a figura da conciliação obrigatória como meio alternativo de resolução de litígios em matéria de natureza tributária em processos de valor superior a um milhão de euros, através da introdução de um título novo no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O Código de Procedimento e de Processo Tributário foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro1. As disposições respeitantes ao processo judicial tributário/processo de impugnação/impugnação judicial - prazo de apresentação encontram-se inseridas na Secção II ao Capítulo II do Título III do Código. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/10/250A00/71707215.pdf