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9 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

 Associações de Professores  Escolas dos Ensinos Básico e Secundário  Estudantes  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão e poderá ser solicitado parecer às referidas entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2008.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Margarida Guadalpi (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 553/X(3.ª) (CRIA MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSO TRIBUTÁRIO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 553/X(3.ª), pretendendo aditar uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, intitulado «Da conciliação» e composta pelos artigos 102.º a 106.º.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.° (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 10 de Julho de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças sendo competente a mesma, para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.
Na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República é também referido que de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), o título do projecto de lei deveria ser «Procede à décima sexta alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário, criando mecanismos em processo tributário», uma vez que o Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, já sofreu 15 alterações.
Este projecto de lei enquadra-se num conjunto de iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP que visam introduzir alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário [projecto de lei n.º 402/X(3.ª) e projecto de lei n.º 453/X(3.ª)] e que baixaram igualmente à 5.ª Comissão. Para além destas,