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11 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 24 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Anexo I

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 553/X(3.ª) – Cria mecanismos de conciliação em processo tributário DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 10 de Julho de 2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

I – Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende introduzir a conciliação extrajudicial obrigatória para os processos de natureza tributária de valor superior a quinhentos mil euros, constituindo a tentativa de conciliação, em processos litigiosos com essas características, um pressuposto processual sem o qual não poderão prosseguir quaisquer impugnações judiciais que tenham sido intentadas pelo contribuinte.
Para a concretização desse objectivo, os subscritores da presente iniciativa legislativa propõem o aditamento de uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, intitulada «Da conciliação» e composta pelos artigos 102.º a 106.º.
O projecto de lei n.º 553/X(3.ª), que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 10 de Julho de 2008, enquadra-se num conjunto de iniciativas legislativas que têm vindo a ser apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP e que igualmente baixaram à 5.ª Comissão para apreciação, visando introduzir alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, tais como, o projecto de lei n.º 402/X(3.ª) – «Adita ao Código de Procedimento e de Processo Tributário um novo título sobre Arbitragem» e o projecto de lei n.º 453/X(3.ª) – «Introduz alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário em sede de garantias dos contribuintes».
Sobressai da exposição de motivos, que os proponentes consideram ser necessário «apresentar alternativas à tradicional justiça» e «institucionalizar uma modalidade alternativa de resolução de litígios em matéria tributária» como é o caso da mediação, que «em contraste com a intervenção exclusivista e de reserva absoluta do Estado, fornece o padrão para a verdadeira partilha de competências com outros agentes sociais, na construção de um sistema em que a administração da justiça é caracterizada por uma maior celeridade, economia, diversidade, proporcionalidade, informalidade, equidade e participação».