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3 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

profissionais, e da Directiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, devendo o reconhecimento inicial relativo às profissões a que se refere a secção III respeitar as condições mínimas de formação aí previstas.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a mesma para a qual está qualificado no Estado-membro de origem se as actividades abrangidas forem comparáveis.
5 - O disposto na presente lei não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de actividades económicas regulamentadas.
6 - A presente lei é aplicável a nacional da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
7 - As referências à União Europeia constantes do presente diploma devem entender-se como feitas também ao Espaço Económico Europeu, tendo em atenção a Decisão referida no número anterior.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente», a entidade habilitada por um Estado-membro para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adoptar as decisões a que se refere a presente lei; b) «Dirigente de empresa», a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do sector de actividade em causa, uma das seguintes funções:

i) Dirigente de empresa ou de sucursal; ii) Substituto do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do dirigente; iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais departamentos da empresa;

c) «Estado membro de estabelecimento», o Estado-membro onde o requerente estiver legalmente estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa; d) «Estado-membro de origem», o Estado-membro onde as qualificações foram adquiridas; e) «Estágio de adaptação», o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação; f) «Experiência profissional», o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado-membro; g) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por regulamentação do Estado