O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

4 - Aquando da verificação de divergência substancial, o requerente pode optar entre juntar ao processo informação adicional pertinente ou prestar prova de aptidão, sendo certo que a decisão final sobre a verificação deve ser, em qualquer caso, tomada dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da recepção dos documentos a que se refere o número anterior.
5 - O início da prestação deve ter lugar nos trinta dias seguintes à decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 ou ao termo do prazo de sessenta dias previsto no número anterior.
6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.ºs 3 e 4, considera-se deferida a pretensão do requerente.

Artigo 7.º Informações a fornecer ao destinatário do serviço

1 - Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado-membro de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao destinatário do serviço as seguintes informações:

a) Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo; b) Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado-membro de estabelecimento, o nome e o endereço da autoridade de controlo competente; c) A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente inscrito; d) O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estadomembro no qual ele foi concedido; e) Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado, a informação pertinente quanto a este regime; f) O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por actos emergentes da actividade profissional.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado não membro da União que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

CAPÍTULO III Direito de estabelecimento

Secção I Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação

Artigo 8.º Âmbito de aplicação

1 - O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções II e III do presente capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções, sempre que o requerente não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas. 2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na parte final da alínea l) do artigo 2.º

Artigo 9.º Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos

1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, as qualificações profissionais e os títulos