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8 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

Artigo 10.º Condições para o reconhecimento

1 - Quando, no território nacional, o exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinada à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o seu exercício ao requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação exigido por outro Estado-membro para nele exercer a mesma profissão, devendo este:

a) Ter sido emitido por autoridade de um Estado-membro para tal competente; b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional, de entre os referidos no artigo anterior.

2 - O exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão regulamentada a tempo inteiro durante dois anos, no decurso dos 10 anos anteriores, noutro Estado-membro que não a regulamente, desde que possua uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação, os quais devem: a) Ter sido emitidos por autoridade de um Estado-membro para tal competente; b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional, nos termos do artigo anterior; c) Comprovar a preparação para o exercício da profissão em causa.

3 - Os dois anos de experiência profissional referidos no número anterior não são exigíveis quando os títulos de formação do requerente atestarem uma formação regulamentada correspondente a um dos níveis de qualificação referidos nas alíneas b) a e) do artigo anterior, sendo as formações referidas no anexo III da Directiva n.º 2005/36/CE, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, consideradas formações regulamentadas do nível referido na alínea c) do mesmo artigo.
4 - Para efeitos de aplicação das alíneas b) dos n.ºs 1 e 2, quando no território nacional o exercício da profissão depender de um título que ateste uma formação a nível do ensino superior ou universitário com uma duração de quatro anos, considera-se de nível imediatamente inferior a formação referida na alínea c) do artigo anterior.
5 - É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado-membro de origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos. Artigo 11.º Estágio de adaptação e prova de aptidão 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade de o requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão, nos seguintes casos:

a) Se a duração da formação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior for inferior em, pelo menos, um ano à exigida pela legislação nacional para a profissão em causa; b) Se a formação abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação nacional para a profissão em causa; c) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias actividades que não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-membro de origem e para o exercício das quais seja necessária uma formação específica que diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela qualificação comprovada.