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12 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

Artigo 18.º Disposições comuns em matéria de formação

1 - A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode ter sido adquirida a tempo parcial num Estado membro que o autorize e assegure que a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.
2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo que as pessoas que completam os estudos estejam a par dos progressos verificados no âmbito da respectiva profissão na medida do necessário para manterem um desempenho profissional seguro e eficaz.

Artigo 19.º Direitos adquiridos

1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de formação: de médico que permitem aceder às actividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado-membro, não satisfizerem as exigências de formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado-membro, na medida em que ateste uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efectivo e lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática Alemã que não satisfaçam as exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, desde que comprovem uma formação iniciada antes de:

a) 3 de Outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, parteiras, farmacêuticos e médicos veterinários; b) 3 de Abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de Janeiro de 1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos. 4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto, ou concedidos pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de Agosto de 1991 e na Lituânia, antes de 11 de Março de 1990, desde que as autoridades de um destes Estados-membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os títulos por elas concedidos.
5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de Junho de 1991, sempre que as autoridades deste Estado-membro certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos