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15 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-membros, constantes do ponto 1.3 do mesmo Anexo.
2 - A actualização do ponto 1.3 do anexo II pode ser efectuada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º através da introdução de novas especialidades médicas que sejam comuns a, pelo menos, dois quintos dos Estados-membros.

Artigo 24.º Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas

1 - A autoridade competente pode exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de 20 de Junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de Dezembro de 1983 que os seus títulos de formação sejam acompanhados de um certificado que comprove que o seu titular exerceu de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão desse certificado. 2 - A autoridade competente reconhece o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que tenham terminado antes de 1 de Janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 22º, se esse título for acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o requerente ficou aprovado no exame de competência profissional específica, efectuado ao abrigo do Real Decreto n.º 1497/99, com o objectivo de verificar se o requerente possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem títulos de médico especialista constantes dos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, na parte em que se referem a Espanha.
3 - Os Estados-membros que revogaram disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada referidos nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II e tomaram medidas em benefício dos seus nacionais relativamente a direitos adquiridos, reconhecem aos nacionais dos outros Estados-membros o direito de beneficiarem das mesmas medidas, desde que os respectivos títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual tenham deixado de emitir os seus títulos de formação para a especialização em causa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as datas de revogação destas disposições constam do ponto 1.3 do Anexo II. Artigo 25.º Formação específica em medicina geral

1 - A admissão à formação específica em medicina geral depende da realização completa e com êxito de seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 21.º 2 - A formação específica em medicina geral referente aos títulos a reconhecer deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Se o título tiver sido emitido antes de 1 de Janeiro de 2006, tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro; b) No que se refere aos títulos emitidos após a data referida na alínea anterior, tem a duração de, pelo menos, três anos a tempo inteiro. 3 - Quando o ciclo de formação referido no artigo 21º compreender uma formação prática ministrada, ou em meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados à medicina geral, ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral, ou num centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista na alínea b) do n.º 2, nos casos em que a duração da formação específica em medicina geral era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.
4 - A formação específica em medicina geral efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos