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16 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

competentes e tem uma natureza sobretudo prática. 5 - A formação prática deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser ministrada durante um período mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por igual período mínimo, no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, podendo ainda, sem prejuízo dos períodos mínimos atrás referidos, ter lugar noutro estabelecimento ou estrutura de saúde aprovado que se ocupe de medicina geral, durante um período máximo de seis meses; b) Ser efectuada em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina geral; c) Incluir a participação do candidato em actividades profissionais e responsabilidades idênticas às das pessoas com quem trabalhe. 6 - A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um dos títulos de formação médica de base previstos no ponto 1.1 do anexo II. 7 - A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II a médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra formação complementar comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que o requerente tenha adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.º 5.
8 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeadamente, em que medida a formação complementar já adquirida pelo requerente, bem como a sua experiência profissional, podem ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo. Artigo 26.º Exercício das actividades profissionais de médico generalista

Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 1.4 do anexo II, podendo no entanto a autoridade competente autorizar o seu exercício pelo requerente cuja formação específica em medicina geral esteja em curso. Artigo 27.º Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas

1 - Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade competente reconhece como adquirido o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo II, ao médicos que seja titular desse direito na data de referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base, e que nessa data se encontre estabelecido no território nacional, tendo beneficiado do disposto no artigo 17.º ou no artigo 19.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do médico titular de direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo II.
3 - A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que sejam emitidos noutros Estados-membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional, aos títulos de formação por si concedidos e que permitem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.