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18 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

e) Experiência de trabalho com outros profissionais do sector da saúde. Artigo 29.º Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais

As actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 2.2 do anexo II. Artigo 30.º Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

1 - Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos constantes do artigo 19.º forem aplicáveis aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, nas actividades a ter em conta para a sua aplicação devem estar incluídas a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente. 2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na Polónia, são aplicáveis apenas as seguintes regras:

a) No caso dos títulos concedidos antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação que tenha sido iniciada na Polónia anteriormente à mesma data e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como suficientes os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais a seguir indicados, desde que acompanhados por um certificado comprovativo de que o profissional em causa exerceu efectiva e licitamente na Polónia as actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais, incluindo a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e administração de cuidados de enfermagem, durante os períodos adiante especificados: − Pelo menos três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anteriores à data de emissão do certificado, no que se refere ao título de formação de enfermeiro licenciado («dyplom licencjata pielę gniarstwa); − Pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos últimos sete anteriores à data da emissão do certificado, no que se refere a título de formação de enfermeiro sancionando estudos pós-secundários efectuados numa escola profissional de medicina («dyplom pielę gniarki albo pielę gniarki dyplomo-wanej»).

b) A autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de Maio de 2004 que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28º, quando comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de actualização, previsto no artigo 11.º da Lei de 20 de Abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros actos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 30 de Abril de 2004, n.º 92, ponto 885) e no Regulamento do respectivo Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio da saúde que formem enfermeiros e parteiras, (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 de Maio de 2004, n.º 110, ponto 1170), com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações que dizem respeito à Polónia no ponto 2.2 do anexo II.
c) No que respeita a título de formação conferido pela Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007 ou que corresponde a formação iniciada neste Estado-membro antes da mesma data, quando não estejam satisfeitos os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 28.º, é reconhecido o título que comprova qualificação formal como enfermeiro de cuidados gerais (Certificat de competenţ e profesionale de asistent medical generalist) com o ensino pós-secundário obtido numa şcoală postliceală , desde que seja acompanhado por certificado que ateste que o requerente exerceu efectiva e licitamente na Roménia a actividade em causa