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22 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

Subsecção VI Parteira

Artigo 37.º Formação de parteira

1 - A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes:

a) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de pelo menos três anos de estudos teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II (via I); b) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II, na medida em que não tenha sido ministrado ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais (via II).

2 - As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.
3 - As listas de disciplinas constantes do ponto 5.1 do anexo II podem ser actualizadas pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.
4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:

a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 10 primeiros anos da formação escolar geral; b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II. 5 - A formação de parteira garante que o formando adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as actividades de parteira, designadamente obstetrícia e ginecologia; b) Conhecimentos aprofundados das funções biológicas, da anatomia e da fisiologia no domínio da obstetrícia do recém-nascido, bem como conhecimentos das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento; c) Experiência clínica adequada, obtida em estabelecimentos aprovados sob a orientação de pessoal qualificado em obstetrícia; d) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal; e) Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação profissional.

Artigo 38.º Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira

1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes: a) Formação de parteira de pelo menos três anos a tempo inteiro, subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título que confira acesso a estabelecimentos universitários ou de ensino superior, ou que garanta um nível equivalente de conhecimentos; b) Formação de parteira de pelo menos três anos a tempo inteiro, seguida de prática profissional durante dois anos e certificada nos termos do número seguinte; c) Formação de parteira de pelo menos dois anos ou 3600 horas, a tempo inteiro, subordinada à