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27 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

satisfaça as exigências definidas no artigo anterior e que seja atestada pela aprovação num exame de arquitectura de nível universitário que seja equivalente ao exame final referido no artigo anterior, obtida por profissional que trabalhe no domínio da arquitectura há, pelo menos, sete anos, sob a orientação de um arquitecto ou de um gabinete de arquitectos.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a ordem profissional deve previamente estabelecer que os trabalhos de arquitectura executados pelo arquitecto constituem prova bastante do conjunto dos conhecimentos e competências previstos no artigo anterior, devendo o certificado ser emitido de acordo com o procedimento aplicável à inscrição na ordem profissional.

Artigo 45.º Exercício das actividades profissionais de arquitecto

1 - Para efeitos da presente lei, as actividades profissionais de arquitecto são as exercidas sob o título profissional de arquitecto.
2 - Preenche as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título profissional de arquitecto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo competente de um Estado-membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-membros que se tenham distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitectura.
3 - As actividades profissionais de arquitecto são atestadas por certificado emitido pelo Estado-membro de origem.

Artigo 46.º Direitos adquiridos dos arquitectos

1 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquitecto previstos no Anexo III que atestem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º 2 - São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes previstos no anexo III. 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exercício das actividades profissionais de arquitecto, os certificados concedidos pelos Estados-membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas seguintes datas:

a) Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de Janeiro de 1995; b) República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em 1 de Maio de 2004; c) Os outros Estados-membros, em 5 de Agosto de 1987; d) Islândia e Noruega, em 1 de Janeiro de 1994; e) Listenstaine, 1 de Maio de 1995.

4 - Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de arquitecto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efectivamente e de acordo com as regras estabelecidas às actividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a sua emissão.