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28 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

Secção IV Disposições comuns em matéria de estabelecimento

Artigo 47.º Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais

1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do requerente; b) Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional é relevante, documento comprovativo da mesma; c) Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natureza e da duração da actividade, emitida pela entidade competente do Estado-membro de origem; d) Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que afecte esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta profissional grave ou de infracção penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela autoridade competente do Estado-membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de declaração do requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso disso, feita por forma solene perante entidade competente do Estado-membro de origem; e) Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado-membro de origem ou, na sua falta, emitido por autoridade competente deste Estado; f) Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de seguro de responsabilidade civil, declaração emitida, respectivamente, por instituição bancária ou seguradora de outro Estado-membro.
g) No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a autoridade competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente certificado da autoridade competente do Estado-membro de origem confirmativo de que o título corresponde ao disposto na secção III do presente capítulo.

2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação, ter sido emitidos há não mais de 90 dias.
3 - A autoridade competente comunica ao requerente a recepção do requerimento e, sendo caso disso, solicita documentos em falta, no prazo de 30 dias.
4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias nos casos abrangidos pelas secções I e II do presente capítulo.
5 - A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é susceptível de recurso judicial de direito interno.
6 - Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado-membro diferente daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo competente do Estado-membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.
7 - A autoridade nacional emite os comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 no prazo de 60 dias.
8 - Quando, no território nacional, a comprovação da experiência profissional não puder ser feita por autoridade competente, é feita por notário, mediante documentos idóneos, nomeadamente os relativos à situação profissional do requerente perante a segurança social e a administração fiscal.
9 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pede à autoridade competente do Estado-membro em causa a confirmação da autenticidade de certificado ou título de formação emitido nesse Estado e, eventualmente, a confirmação de que o requerente satisfaz, no que respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de formação estabelecidas, respectivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º