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29 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

Capítulo IV Regras de exercício da profissão

Artigo 48.º Conhecimentos linguísticos

No decurso do procedimento de reconhecimento das qualificações profissionais, a autoridade competente verifica se o requerente possui os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão em causa.

Artigo 49.º Uso do título profissional

1 - Na prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estadomembro de estabelecimento, com as seguintes excepções:

a) Caso o título profissional não exista no Estado-membro de estabelecimento, o prestador usa o título de formação numa das línguas oficiais deste Estado; b) Nos casos a que se refere a secção III do capítulo III, ou quando as qualificações tenham sido verificadas nos termos do artigo 6º, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional.

2 - No direito de estabelecimento, quando o uso do título profissional relativo a uma das actividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado-membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do capítulo III, usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respectiva abreviatura. Artigo 50.º Uso de título académico

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no Estado-membro de origem e, se houver, a respectiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do local do estabelecimento ou júri que o emitiu.
2 - Quando o título académico do Estado-membro de origem puder ser confundido, no território nacional, com qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente pode exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão. Capítulo V Competências de execução e cooperação administrativa Artigo 51.º Autoridades competentes

1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais relativamente aos vários sectores de actividade, nos termos da presente lei, são designadas por portaria do ministro ou ministros responsáveis por cada sector, a qual deve especificar as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respectiva competência.
2 - As autoridades referidas no número anterior devem:

a) Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-membros, nomeadamente fornecendo todas as informações previstas na presente lei; b) Trocar com as entidades homólogas dos outros Estados-membros as informações pertinentes