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30 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

sobre circunstâncias graves susceptíveis de ter consequências no exercício das profissões abrangidas pela presente lei, designadamente as relativas a sanções disciplinares ou penais, licitude do estabelecimento ou boa conduta do prestador de serviços; c) Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas ao requerente.

Artigo 52.º Entidade coordenadora

1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete promover a aplicação uniforme do presente regime e reunir todas as informações úteis para tal fim, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados-membros.
2 - A entidade coordenadora assegura a representação nacional no comité que assiste a Comissão Europeia para o reconhecimento das qualificações profissionais.
3 - Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adoptadas no âmbito da secção III do capítulo III, assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º, sejam notificados também os restantes Estados-membros.
4 - Compete ainda à entidade coordenadora superintender sobre o sistema de informação designado como ponto de contacto, o qual tem por funções:

a) Fornecer aos cidadãos e às entidades homólogas dos outros Estados-membros as informações necessárias para o reconhecimento das qualificações profissionais, designadamente sobre a regulamentação nacional da profissão, incluindo as regras deontológicas, bem como informações sobre a legislação laboral e de segurança social; b) Apoiar os cidadãos que pretendam exercer a profissão noutro Estado-membro nas diligências para obter as informações referidas na alínea anterior, em cooperação, se for caso disso, com as entidades homólogas e as autoridades competentes para o reconhecimento no Estado-membro de acolhimento.

5 - A regulamentação relativa à entidade coordenadora consta de legislação especial.

Artigo 53.º Protecção de dados pessoais

As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram, nos termos da lei, a protecção dos dados pessoais a que tenham acesso.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 54.º Contagem dos prazos

A contagem dos prazos relativos a procedimentos administrativos previstos na presente lei é feita nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 55.º Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas: