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26 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

Subsecção VIII Arquitecto

Artigo 43.º Formação de arquitecto

1 - A formação de arquitecto compreende, pelo menos, quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis anos de estudos dos quais pelo menos três a tempo inteiro em universidade ou estabelecimento de ensino equivalente.
2 - A formação referida no número anterior deve ser atestada pela aprovação num exame de nível universitário e ter a arquitectura como elemento principal, mantendo o equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos e competências:

a) Capacidade para conceber projectos de arquitectura que satisfaçam exigências estéticas e técnicas; b) Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas; c) Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da concepção arquitectónica; d) Conhecimentos adequados de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento; e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e os espaços entre eles em função das necessidades e da escala humanas; f) Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, elaborando projectos que tomem em consideração os factores sociais; g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projecto; h) Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios; i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica; j) Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção; l) Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construção e na integração dos planos na planificação geral.

3 - Os conhecimentos e as competências referidos no ponto 7 do anexo II podem ser actualizados, pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.

Artigo 44.º Excepções quanto à formação de arquitecto

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são consideradas satisfatórias, nos termos do artigo 17.º:

a) A formação de três anos nas "Fachhochschulen" na República Federal da Alemanha, existente em 5 de Agosto de 1985, que satisfaça as exigências definidas no artigo anterior e dê acesso, nesse Estado, às actividades referidas no artigo seguinte, exercidas com o título profissional de arquitecto, desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos no mesmo Estado, comprovado por certificado emitido pela ordem profissional em que o requerente esteja inscrito; b) A formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que