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25 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da regulamentação nacional relativa à profissão respeitante à formação e às condições de acesso.
4 - A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respectivo fabrico; b) Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos; c) Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos; d) Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com base neles, prestar informações apropriadas; e) Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade farmacêutica. Artigo 42.º Exercício das actividades profissionais de farmacêutico

1 - As actividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em um ou mais Estados-membros, a uma qualificação profissional e só possam realizadas pelo titular de um título de formação referido no ponto 6.2 do anexo II.
2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação em farmácia, de nível universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o acesso e o exercício das actividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:

a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos; b) Fabrico e controlo de medicamentos; c) Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos; d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso; e) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em farmácias abertas ao público; f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais; g) Difusão de informações e conselhos sobre medicamentos. 3 - Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades de farmacêutico, ou o seu exercício, depender, para além do título de formação referido no ponto 6.2 do anexo II, de experiência profissional complementar, a autoridade competente reconhece como prova suficiente dessa experiência um certificado emitido por autoridade competente do Estado-membro de origem, comprovando que o requerente nele exerceu as referidas actividades durante um período equivalente.
4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não é aplicável à experiência profissional de dois anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao público.
5 - O Estado-membro que, em 16 de Setembro de 1985, tenha aberto concurso de prestação de provas destinado a seleccionar, de entre os profissionais referidos no n.º 2, os titulares das novas farmácias cuja criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, pode, em derrogação do n.º 1, manter tal concurso e a ele submeter quem possua um título de formação de farmacêutico enumerado no ponto 6.2 do anexo II ou que beneficie do disposto no artigo 19.º