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14 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

cuidados gerais ou por enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido à formação conducente à obtenção dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.

Subsecção II Médico

Artigo 21.º Formação médica de base

1 - A admissão à formação médica de base depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários. 2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, seis anos de estudos ou 5500 horas de ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade. 3 - Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de Janeiro de 1972, a formação referida no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efectuada a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes. 4 - A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes: a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados; b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social; c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da terapêutica, bem como da reprodução humana; d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais. Artigo 22.º Formação médica especializada

1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito de seis anos de estudos ou 5500 horas no âmbito do ciclo de formação referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos adequados de medicina de base. 2 - A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade, num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no ponto 1.3 do anexo II não sejam inferiores aos períodos aí previstos.
3 - A formação efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a participação do requerente em todas as actividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional, que deve ser adequadamente remunerada, nos termos da lei. 4 - A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 1.1 do anexo II. Artigo 23.º Denominações das formações médicas especializadas

1 - Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas autoridades competentes indicadas no ponto 1.2 do anexo II, correspondam, para a formação especializada