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11 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º 3 - A formação referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado-membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.

Secção III Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 17.º Princípio do reconhecimento automático

1 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico veterinário, de farmacêutico e de arquitecto, constantes, respectivamente, dos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do Anexo II e que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, consoante o caso, nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º e 43.º, para efeito do exercício pelo requerente no território nacional das mesmas actividades que os detentores dos títulos de formação correspondentes emitidos em Portugal.
2 - Os títulos de formação a reconhecer ao abrigo do número anterior devem ter sido emitidos pelos organismos nacionais competentes e ser acompanhados, sendo caso disso, dos certificados referidos nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo II.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º e 46.º 4 - A autoridade competente reconhece, para o exercício da actividade de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II, concedidos por outro Estado-membro de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 25.º, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º 5 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de parteira, a que se refere o ponto 5.2 do anexo II, concedidos por outro Estado-membro, desde que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 37.º e os critérios estabelecidos no artigo 38.º, com salvaguarda dos direitos adquiridos referidos nos artigos 19.º e 40.º 6 - A autoridade competente não é obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2.
do anexo II para a criação de novas farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
7 - Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquitecto referidos no ponto 7 do anexo II dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo anexo.
8 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário, depende da posse de um título de formação referido, respectivamente, nos pontos 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências indicadas, consoante os casos, nos n.º 4 do artigo 21.º, n.º 8 do artigo 28.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.º 4 do artigo 35.º, n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º 9 - Após a alteração, pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, dos conhecimentos e competências referidas no número anterior, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico, é ponderada a necessidade de alteração da regulamentação nacional respeitante a formação e às condições de acesso às profissões em causa.