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9 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se matérias substancialmente diferentes as essenciais ao exercício da profissão, em relação às quais a duração e o conteúdo da formação do requerente apresentem diferenças substanciais relativamente à formação exigida pela legislação nacional.
3 - Para efeito do n.º 1, a autoridade competente pondera se a experiência profissional obtida pelo requerente na União Europeia ou fora dela é susceptível de compensar, no todo ou em parte, as diferenças de formação, bem como a adequação da duração do estágio à supressão das mesmas diferenças.
4 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
5 - A autoridade competente decide justificadamente os casos em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão, tendo nomeadamente em conta o grau de conhecimento do direito nacional necessário para o exercício regular da profissão.
6 - O disposto no número anterior aplica-se aos casos em que o título de formação tiver sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º

Artigo 12.º Plataforma comum

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por "plataforma comum" um conjunto de critérios que, em relação a determinada profissão regulamentada, permitem considerar compensadas as diferenças substanciais identificadas entre os requisitos de formação em, pelo menos, dois terços dos Estados-membros, incluindo todos os que regulamentem a profissão em causa, tendo em atenção a duração e o conteúdo da formação.
2 - Cada plataforma comum é aprovada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º 3 - Nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, caso as qualificações profissionais do requerente satisfaçam os requisitos da plataforma comum, é dispensada a frequência de estágio ou a realização de prova de aptidão.

Secção II Reconhecimento da experiência profissional

Artigo 13.º Exigências em matéria de experiência profissional

1 - O exercício em território nacional de uma actividade referida no anexo I, que seja regulamentada através da exigência de conhecimentos e aptidões de ordem geral, é permitido ao requerente que a tenha exercido noutro Estado-membro, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente, são comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do Estado-membro de origem. Artigo 14.º Actividades constantes da lista I do anexo I

1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista I do anexo I o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:

a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa; b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos; c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos; d) Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que tenha exercido a actividade