O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:

a) Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado-membro de origem para tal competente, tendo em consideração, em alternativa:

i) Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na acepção das alíneas b) a e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num Estadomembro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10 últimos anos; ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais;

b) Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:

i) De carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos; ii) De carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;

c) Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:

i) Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com a duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários; ii) No caso das profissões regulamentadas mencionadas no anexo II da Directiva n.º 2005/36/CE, alterado pela alínea e) da parte V do Anexo da Directiva n.º 2006/100/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, uma formação com uma estrutura específica aí referida, que seja equivalente ao nível de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare também o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções.

d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três anos e não superior a quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial, ministrada em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação, e da formação profissional eventualmente exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários; e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração de pelo menos quatro anos ou um período equivalente a tempo parcial, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.

2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior, incluindo quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos por autoridade competente de um Estado-membro, para atestar uma formação adquirida na União Europeia que seja reconhecida por esse Estado-membro como de nível equivalente e conferindo os mesmos direitos e idêntica preparação no que respeita ao exercício de uma determinada profissão.