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36 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.
concessão.
2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º.
Artigo 30.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre; d) […]; e) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - [Revogado].
Artigo 30.º Autorização de aquisição 1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.
2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter: a) A identificação completa do comprador ou donatário; b) O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade que exerce a actividade; c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre, se a autorização se destinar a arma de fogo curta; d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respectivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver; e) Autorização para a PSP verificar a existência das condições de segurança para a guarda das armas.
3 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.
4 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
5 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição formulado por pessoa colectiva ou por entidade patronal deve conter, para além dos demais requisitos, a justificação da pretensão e a demonstração da idoneidade dos representantes legais ou da entidade patronal, se for pessoa singular, aplicando-se, na parte pertinente, o disposto no artigo 14.º.