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33 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 condições: a) […]; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas para fins de ornamentação; c) […]; d) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça o poder paternal, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º a menores de 18 anos e maiores de 14 anos.
condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico.
2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
Artigo 18.º […] 1 - A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos: a) […]; b) […]; c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 18.º Licença de detenção de arma no domicílio 1 - A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos: a) Quando a licença de uso e porte de arma tiver cessado, por vontade expressa do seu titular, ou caducado e este não opte pela transmissão da arma abrangida; b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado e o seu detentor não opte pela transmissão da arma abrangida; c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.
2 – Os pedidos de concessão de licenças de detenção de arma no domicílio são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
3 – Em caso algum a detenção das armas pode ser acompanhada de munições para as mesmas.