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29 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006

9 – São armas da classe G:

a) As armas veterinárias; b) As armas de sinalização; c) As armas lança-cabos; d) As armas de ar comprimido desportivas; e) As armas de softair.

10 – Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.
Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas de alarme destinados a actividades desportivas ou ao adestramento de animais.
4 - As autorizações a que se referem os números anteriores são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.
Artigo 4.º Armas da classe A

1 – São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência e a detenção de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
3 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.
Artigo 5.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, Artigo 5.º Armas da classe B

1 – As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização