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27 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; i) Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das forças armadas ou forças e serviços de segurança; j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante, desintegrável, de salva ou de alarme; r) […]; s) As miras telescópicas, excepto aquelas que tenham afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias ou desportivas federadas; t) As armas classificadas como equipamentos, meios militares ou material de guerra ou as confundíveis com armamento militar.
3 - […]. 4 - São armas da classe B1: a) As pistolas semiautomáticas com os calibres 6,35 mm ou .25; b) Os revólveres com o calibre denominado .32.
5 - […]. 6 - […]. 7 - São armas da classe E: a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo, seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou outros objectos; b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe, ou com outros objectos; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers; f) As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção; g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão; h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases; i) Os bastões eléctricos; j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo; l) As armas de fogo transformadas ou modificadas; m) As armas de fogo fabricadas sem autorização; n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme; o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação; p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm; q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável; r) Os silenciadores.

3 – São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas.
4 – São armas da classe B1:

a) As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto); b) Os revólveres com o calibre denominado .32 S & W Long.

5 – São armas da classe C:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada; b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada;