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30 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe B destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
concedida pelo director nacional da PSP.
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos deputados, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B podem ser autorizados:

a) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B, após verificação da situação individual; b) Aos titulares da licença B; c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 7.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe C destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
Artigo 7.º Armas da classe C

1 – As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados: a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C; b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe C, após verificação da situação individual.
Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D destinados a museus públicos ou privados, investigação Artigo 8.º Armas da classe D

1 – As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe D podem ser autorizados: a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D; b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica