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37 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 Artigo 32.º Limites de detenção e guarda 1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva, sendo a sua guarda feita em cofre não portátil.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre não portátil ou casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP, sempre que possua mais de três armas desta classe.
3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP, sempre que possua mais de três armas desta classe.
4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até cinco armas de fogo, sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
5 - […]. 6 - Podem ser ultrapassados os limites indicados nos n.os 2, 3 e 4, mediante autorização especial do director nacional da PSP, por solicitação do interessado.
Artigo 32.º Limites de detenção 1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, excepto se possuir cofre, casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até cinco armas de fogo, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
5 - Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de 25 armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
Artigo 34.º […] 1 - […]. 2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.
Artigo 34.º Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1 1 - O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais de 250 munições por cada uma das referidas classes.
2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.
Artigo 35.º […] 1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma, licença de uso e Artigo 35.º Aquisição de munições para as armas das classes C e D 1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de