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42 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 terceiros para o exercício da actividade de armeiro a que corresponda alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no presente domínio, parte celebrante ou aderente.
Artigo 51.º […] 1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Apresentar as armas transferidas de outro Estado-membro, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.
Artigo 51.º Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade 1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a: a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais; b) Manter actualizados os registos obrigatórios; c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios; d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade; e) Facultar aos serviços de fiscalização da PSP, sempre que por estes solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência.
2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos: a) Importação, exportação e transferência de armas; b) Importação, exportação e transferência de munições; c) Compra de armas; d) Venda de armas; e) Compra e venda de munições; f) Fabrico e montagem de armas; g) Reparação de armas; h) Existências de armas e munições.
3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.
4 - Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições.
5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é