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43 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
6 - O armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos obrigatórios.
7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 10 anos.
Artigo 52.º […] 1 - […]. 2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.
3 - […]. Artigo 52.º Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público 1 - A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.
2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, bem como confirmar e explicar as características e efeitos da arma vendida.
3 - O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento.
Artigo 53.º […] 1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a gravar nas armas por ele produzidas o seu nome ou marca, modelo, país de origem, o ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 - […]. Artigo 53.º Marca de origem 1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a gravar nas armas por ele produzidas o seu nome ou marca, o ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 56.º […] 1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito.
Artigo 56.º Locais permitidos 1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito.
2 - Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou