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47 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 de série de fabrico e demais características da arma, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo das conformidade; g) O meio de transferência; h) A data de saída e a data estimada da chegada das armas.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-membro do destino das armas, quando exigido.
4 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objectivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.
5 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.
6 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-membros da União Europeia de trânsito ou de destino.
Artigo 68.º […] 1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças procedentes de outros Estados-membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - […]. 3 - […]. 4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características das armas, partes essenciais de armas de fogo e suas munições, invólucros com fulminante ou só fulminante de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP.
5 - […]. 6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director Artigo 68.º Transferência dos Estados-membros para Portugal 1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas procedentes de outros Estados-membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constam os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a