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50 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - […]. 3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - […]. 5 - […]. 6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribuiu ou dispensa da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.
exercício da sua actividade.
2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.
Artigo 79.º […] 1 - Anualmente, a Direcção Nacional da PSP organiza, pelo menos, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - […]. 3 - […]. 4 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e das taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro tipo 4 e 5 são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 79.º Leilões de armas apreendidas 1 - Semestralmente, a Direcção Nacional da PSP organiza uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - Podem licitar em leilões de armas: a) Os legalmente isentos de licença de uso e porte de arma; b) Os titulares de licença de uso e porte de arma adequada à classe da peça em leilão, desde que preencham as condições legalmente exigidas para detenção da arma em causa; c) Armeiros detentores de alvarás dos tipos 2 e 3, consoante a classe das peças presentes a leilão; d) Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores com museu, correndo o processo de emissão de autorização de compra posteriormente à licitação, se necessário.
3 - Sob requisição da Direcção Nacional da PSP ou das entidades públicas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem