O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 Artigo 64.º […] 1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições e seus componentes, cartuchos e seus componentes, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças efectuam-se nas estâncias aduaneiras de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Funchal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 64.º Procedimentos aduaneiros 1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes efectuam-se nas estâncias aduaneiras competentes da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo (DGAIEC).
2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 - A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.
Artigo 67.º […] 1 - A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças de Portugal para os Estados-membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 67.º Transferência de Portugal para os Estadosmembros 1 - A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e munições de Portugal para os Estados-membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao director nacional da PSP e deve conter: a) A identidade do comprador ou cessionário; b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular; c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa colectiva; d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas; e) O número de armas que integram o envio ou o transporte; f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número